# Registro público: STJ — 1987680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e7343676e79139c7f1006df45998611ed8341e63f181709ef2b285dadf4c873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO
ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL -
RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual vício no julgamento colegiado deve ser objeto de recurso
contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do
Relator, mantenedora do processo em pauta de julgamento. Isso
porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando
apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e
determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art.
184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a
concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de
declaração também com o propósito de se insurgirem contra o
julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado
nesta mesma sessão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RETPAUT NO RECURSO
ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL -
RECURSO INTERPOSTO DEPOIS DO JULGAMENTO COLEGIADO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Eventual vício no julgamento colegiado deve ser objeto de recurso
contra o respectivo acórdão, que superou a manifestação singular do
Relator, mantenedora do processo em pauta de julgamento. Isso
porque os demais Ministros componentes do colegiado, quando
apreciaram o processo, poderiam concordar com os recorrentes e
determinar a retirada do processo de pauta, nos termos do art.
184-D, parágrafo único, I, do RISTJ. Não o fazendo, tem-se a
concordância do colegiado com a manutenção do processo na sessão.
2. Ademais, os ora agravantes adequadamente opuseram embargos de
declaração também com o propósito de se insurgirem contra o
julgamento na referida sessão virtual, recurso que será apreciado
nesta mesma sessão.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de a , por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos 18/03/2025 24/03/2025 termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1637369>>-DF
(RETIRADA DE PAUTA - SESSÃO VIRTUAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE
CARÁTER DECISÓRIO)
   STJ - <<AgInt no RtPaut no REsp 1795652>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
