# Registro público: STJ — 2712899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b19806bda9e9e6e40c363dd945e89819cacaf7e75ff053bcccdfb11d717e34a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo,
considerando o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo
subsequente, que teriam prorrogado o prazo recursal.
3. A parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo
processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em
razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso
especial.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.
8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno,
incorrendo em preclusão temporal.
7. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a
destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica, pois
não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de suspensão de prazo
processual por feriado local deve ser feita no ato de interposição
do recurso. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para
comprovar suspensão de prazo processual não é admitida. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica quando não há manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º,
art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial
por intempestividade.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo,
considerando o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo
subsequente, que teriam prorrogado o prazo recursal.
3. A parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo
processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em
razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso
especial.
5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.
8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno,
incorrendo em preclusão temporal.
7. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a
destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica, pois
não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de suspensão de prazo
processual por feriado local deve ser feita no ato de interposição
do recurso. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para
comprovar suspensão de prazo processual não é admitida. 3. A multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica quando não há manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º,
art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b19806bda9e9e6e40c363dd945e89819cacaf7e75ff053bcccdfb11d717e34a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1b19806bda9e9e6e40c363dd945e89819cacaf7e75ff053bcccdfb11d717e34a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

