# Registro público: STJ — 2500439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d2d269667d57356c27f6e275c5fe9d96f4f1e724fafc6173e43b49e8ddde4fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905998
- **Número de registro na fonte:** 202303820882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE  RETENÇÃO.
25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA
10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades
do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância
de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção,
considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador
e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de
conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem
implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais
e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas
inviáveis na instância especial
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE  RETENÇÃO.
25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA
10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de
retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades
do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância
de origem.
2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e
proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção,
considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador
e o estabelecido no contrato firmado entre as partes.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de
conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem
implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais
e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas
inviáveis na instância especial
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE RETENÇÃO - 25% DOS VALORES
PAGOS)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE RETENÇÃO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878330>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897446>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d2d269667d57356c27f6e275c5fe9d96f4f1e724fafc6173e43b49e8ddde4fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

