{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91636,"origem":"stj","sha256_origem":"1b76c81722d9187a225c5f475e8add8aa801f5f2bd2bf143ddec7bd8765723b0","registro_original":{"id_fonte":"000905999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2738403","numero_registro":"202403341244","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação\nanalógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada.\n2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência\nde demonstração da vulneração do art. 523, § 1º, do CPC e na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o\nfundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se\npode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o\nexigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.\n5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em\ndiscussão.\n6. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários\nrecursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme\nsolicitado nas contrarrazões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem\nespecificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,\nnão sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos\nargumentos referentes ao mérito da controvérsia.\n8. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão\nagravada referente à Súmula n. 182 do STJ.\n9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,\nsendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo\ninterno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa\na fase de conhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo interno não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. É inviável o agravo que não ataca\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.\n1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta\ninadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo\ninterno não permite a majoração de honorários recursais quando o\nrecurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de\n3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4c0c734ca33c4e24a72721b9a968128d824e77ac606d289f1d7a2ff438b657d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
