{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91637,"origem":"stj","sha256_origem":"160d2c715dc8c188bec6e549e8619fea36fd19fe1ffca77e42d6eb1146f18b32","registro_original":{"id_fonte":"000906001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806135","numero_registro":"202404617626","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\n2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,\nalegando que não há violação do art. 1.022 do CPC.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno a questão em discussão consiste em saber se a\nparte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a\naplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) a\npossibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé;\n(ii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e\n(iii) a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão\ndo julgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão\ndenegatória do recurso especial referente à ausência de violação do\nart. 1.022 do CPC.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a impugnação dos\nfundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e\nmotivada, não sendo admitida a inovação de justificativas em momento\nposterior, devido à preclusão consumativa.\n8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,\npois não se configurou a utilização de recursos manifestamente\nprotelatórios.\n9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n10. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,\nsendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo\ninterno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa\na fase de conhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de\nmá-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente\nprotelatórios. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 4. A\ninterposição de agravo interno não permite a majoração de\nhonorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de\nconhecimento ou é desprovido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;\nRISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"582d63532127161a4153e96cf3cae904a4369fbb596851a9ccf39c3c604a3c22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
