{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91638,"origem":"stj","sha256_origem":"4b4585947567ec3abcde82e7366fadb82f4f8505a0b6f7fe7a707cc379c4efdb","registro_original":{"id_fonte":"000906002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765065","numero_registro":"202403839636","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua\nintempestividade.\n2. O agravante defende a tempestividade do agravo, alegando que não\nhouve expediente nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Requer a suspensão\ndo processo em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo\nSupremo Tribunal Federal em recursos extraordinários.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de\nprova documental comprova a tempestividade do agravo em recurso\nespecial, superando a  intempestividade; (ii) saber se o agravante\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial; e (iii) saber se é possível a\nsuspensão do processo em razão dos recursos extraordinários afetados\nem repercussão geral.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de\nferiado local foi considerada suficiente para a reconsideração da\ndecisão de intempestividade do agravo em recurso especial.\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de\nprequestionamento e à impossibilidade de análise da suposta violação\ndo art. 6º da LINDBB na via especial, tendo em vista a natureza\nconstitucional da matéria.\n7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n8. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte\nagravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi\ndebatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões\ndelineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do\nacórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera\nrepetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.\n9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de recurso\nextraordinário pelo STF é desnecessária quando o agravo em recurso\nespecial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação de feriado local pode\njustificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de\nrecurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.003, § 6º;\nRISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt\nnos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgados em 6/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d06a6b72aabfd71107a79ba8b8ffca6c9e405e4788a3c0703aef774cda4946b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
