# Registro público: STJ — 2765065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4585947567ec3abcde82e7366fadb82f4f8505a0b6f7fe7a707cc379c4efdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906002
- **Número de registro na fonte:** 202403839636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. O agravante defende a tempestividade do agravo, alegando que não
houve expediente nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Requer a suspensão
do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do agravo em recurso
especial, superando a  intempestividade; (ii) saber se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial; e (iii) saber se é possível a
suspensão do processo em razão dos recursos extraordinários afetados
em repercussão geral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
prequestionamento e à impossibilidade de análise da suposta violação
do art. 6º da LINDBB na via especial, tendo em vista a natureza
constitucional da matéria.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte
agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi
debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões
delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do
acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera
repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de recurso
extraordinário pelo STF é desnecessária quando o agravo em recurso
especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.003, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua
intempestividade.
2. O agravante defende a tempestividade do agravo, alegando que não
houve expediente nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Requer a suspensão
do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de
prova documental comprova a tempestividade do agravo em recurso
especial, superando a  intempestividade; (ii) saber se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial; e (iii) saber se é possível a
suspensão do processo em razão dos recursos extraordinários afetados
em repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do agravo em recurso especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
prequestionamento e à impossibilidade de análise da suposta violação
do art. 6º da LINDBB na via especial, tendo em vista a natureza
constitucional da matéria.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte
agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi
debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões
delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do
acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera
repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de recurso
extraordinário pelo STF é desnecessária quando o agravo em recurso
especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, e 1.003, § 6º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4b4585947567ec3abcde82e7366fadb82f4f8505a0b6f7fe7a707cc379c4efdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b4585947567ec3abcde82e7366fadb82f4f8505a0b6f7fe7a707cc379c4efdb
- **SHA-256 do comentário:** 1c0c02dd2c7af71a410fd5e2fe84763c8485e2a99272bde0da7ff88818f74991
