{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91639,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b38588668ba798111cb6872fac74a5c1399250e64f47fd3826fe36d1d699b7","registro_original":{"id_fonte":"000906003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448752","numero_registro":"202302893376","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nERRO DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do\nSTJ.\n2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento em\ncumprimento de sentença, para reconhecer a existência de erro de\ncálculo e de excesso de execução.\n3. A parte agravante sustentou a impossibilidade de revisão dos\ncálculos por preclusão e ofensa à coisa julgada, alegando que houve\nalteração indevida da data de atualização do título executivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão\ndos cálculos em cumprimento de sentença, com determinação da remessa\ndos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os\nvalores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência, no\ncontexto específico dos autos, importa em ofensa à preclusão e à\ncoisa julgada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. É possível a remessa dos autos à contadoria para verificação da\nconformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites\ndo título executivo judicial, permitindo-se a revisão dos cálculos\npara correção de erro material sem que tal providência caracterize\nofensa à coisa julgada.\n6. Sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o\nTribunal de origem a reconhecer, de um lado, a existência de erro de\ncálculo e de excesso de execução e, de outro, a correção dos\ncálculos realizados pela contadoria, desconstituir tais proposições\n- que decorreram de interpretação do título transitado em julgado e\nda avaliação dos demais elementos constantes dos autos - a fim de\nacolher as teses de que não se tratava de mero erro de cálculo, e de\nque haveria incompatibilidade entre o disposto no título e os\ncritérios de cálculo determinados pelo juízo, é inviável em recurso\nespecial por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar,\nnecessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A conformidade do valor objeto de\ncumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é\nmatéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para\ncorreção de erro material. 2. Rever o entendimento do tribunal de\norigem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.132/RS,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n19/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.966/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.537.936/RS, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n1.976.812/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a60e54ae027d90cdbc18331f3d43cd11dd7206ed9afb8b11568a01871255fda7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5b38588668ba798111cb6872fac74a5c1399250e64f47fd3826fe36d1d699b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
