{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91640,"origem":"stj","sha256_origem":"a049b6790ae6755f0c7e09ae9873ee609bd01109acea6aaad8c3d6d9ded5bed3","registro_original":{"id_fonte":"000906004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780431","numero_registro":"202404006861","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\n2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,\nalegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos\nutilizados para a inadmissão do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ.\n4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) a\npossibilidade de aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e\n(ii) a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão\ndo julgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão\ndenegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de\ndireito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\njurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\nprovas.\n10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,\npois não se configurou a utilização de recursos manifestamente\nprotelatórios.\n11. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,\nsendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo\ninterno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa\na fase de conhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de\nmá-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente\nprotelatórios.  3. A interposição de agravo interno não permite a\nmajoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a\nfase de conhecimento ou é desprovido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,\nEAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nrelator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,\nPrimeira Turma, julgado em 26/4/202; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"90073b73ef8ac355f24e415bffd69c801b7d5c4a0e6ffabfcbb85c4b15e2488c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
