{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91641,"origem":"stj","sha256_origem":"304217f74c2a6044d1184abb0f502b883706dca27f983005194154cffd5d3ac2","registro_original":{"id_fonte":"000906010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790188","numero_registro":"202404259133","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT\noncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na\njurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol\nda ANS em tratamentos de câncer.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante\nda alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a\nnecessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de\nsaúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento\ncontra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.\n4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e\nconcluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a\njurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame\nPET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente.\n5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta,\npois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a\nSúmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir\na violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As operadoras de plano de saúde devem\ncobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o\ncâncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do\nrol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão\nrecorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do\nSTJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de\nlei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da\nSúmula n. 284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n.\n9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.\n2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 3.6.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f65b891edb3784ee0c46a7eeb5f44498f08311f7a9d92a5b65db0d1fa0daf301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
