# Registro público: STJ — 2790188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304217f74c2a6044d1184abb0f502b883706dca27f983005194154cffd5d3ac2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT
oncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na
jurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol
da ANS em tratamentos de câncer.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante
da alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a
necessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de
saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento
contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.
4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e
concluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame
PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente.
5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta,
pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a
Súmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir
a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso
especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As operadoras de plano de saúde devem
cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o
câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do
rol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão
recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de
lei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da
Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n.
9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3.6.2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT
oncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na
jurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol
da ANS em tratamentos de câncer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante
da alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a
necessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de
saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento
contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses.
4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e
concluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame
PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente.
5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta,
pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a
Súmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir
a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As operadoras de plano de saúde devem
cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o
câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do
rol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão
recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de
lei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da
Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n.
9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
