{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91642,"origem":"stj","sha256_origem":"109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405","registro_original":{"id_fonte":"000906011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773682","numero_registro":"202403930540","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra\nacórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença\nhomologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do\nproveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de\nsucumbência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar\nos cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da\nbase de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário\nnovo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de\nremessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do\nproveito econômico obtido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e\natende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o\narbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base\nde cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior\nsentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do\nproveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo\naritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria\npara nova apuração.\n4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de\nrecurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e\nimplicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.\n5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo\ninterno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O cálculo do proveito econômico para fins de\nhonorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial,\nsem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração\nquando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o\nentendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com\nbase na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em\nvotação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua\nimposição\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º\ne 8º; CPC, art. 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em\n10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d18a67f103ce124a4c2176f42e286e9a49d8acdcf68a1b0073d1a5db77bd9030","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"109b4d42ec1b53411a2edcb1e99e84e0ba6f748603f07f008e1f8b8214492405","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
