# Registro público: STJ — 2769859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5df82489dd3b2cc4e29d30723d40572ab223c97062cd46207578b09b0e7c8b8e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906012
- **Número de registro na fonte:** 202403900726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à
apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários
advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para
ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a
sentença quanto ao mais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de nova perícia.
4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na
ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a
ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de
vencimento da obrigação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de
defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para
o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria
caráter protelatório.
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão
adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de
arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando os
elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das
questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.
2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de
honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 369, 370 e 480; Código
Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à
apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários
advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para
ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a
sentença quanto ao mais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de nova perícia.
4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na
ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a
ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de
vencimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de
defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para
o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria
caráter protelatório.
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão
adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de
arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando os
elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das
questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.
2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de
honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 369, 370 e 480; Código
Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5df82489dd3b2cc4e29d30723d40572ab223c97062cd46207578b09b0e7c8b8e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

