# Registro público: STJ — 2632398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34f69187dcd343666aad680263d10921f43d03c0e653d02288bd4cc1cc8bc878

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da
revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de
improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a
inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de
irregularidade na medição.
3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação
jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade
do débito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a
inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii)
definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude
no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação
técnica sob o crivo do contraditório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada
pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do
consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi
reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do
contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de
energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus
probatório.
7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais
supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do
STF.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de
indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo
interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e
1022, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em
16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no
REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. Ação declaratória de inexistência de débito proveniente da
revisão do faturamento de consumo de energia elétrica. Sentença de
improcedência do pedido. Apelação provida para declarar a
inexistência do débito, reconhecendo a ausência de comprovação de
irregularidade na medição.
3. Recurso especial interposto alegando negativa de prestação
jurisdicional quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e à regularidade da cobrança; além da exigibilidade
do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar adequadamente as teses apresentadas sobre a
inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança do débito; (ii)
definir se o débito é exigível, considerando a alegação de fraude
no medidor de energia elétrica e a necessidade de comprovação
técnica sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi justificada
pela teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade do
consumidor perante a concessionária de energia elétrica. Também foi
reconhecido que a ausência de prova técnica produzida sob o crivo do
contraditório inviabiliza a comprovação de fraude no medidor de
energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus
probatório.
7. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais
supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza
o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do
STF.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de
indicação clara dos dispositivos legais violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de agravo
interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, e
1022, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag
n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em
16/11//1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no
REsp n. 2.100.901/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; AgInt no AREsp n 2.455.799/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2100901>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2455799>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2179308>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1528474>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2129246>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2331105>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808839>>-SE
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2391820>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2867422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108282/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61130/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
