{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91646,"origem":"stj","sha256_origem":"109075980ea62192fd0ca523a67002aab6ac8bc88a4a6906c8532c1ed7f3ef8d","registro_original":{"id_fonte":"000906015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755568","numero_registro":"202403624319","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra\nacórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer\na legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o\nprosseguimento do feito na origem.\n2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de\nprestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a\nlegitimidade passiva do cônjuge do devedor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal\nde origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos\ndeduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal\ne de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi\ncomprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do\ncônjuge do devedor.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a\nalegada negativa de prestação jurisdicional.\n5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não\nhouve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais\ndivergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii)\ndecisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de\ncomprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em\nque publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de\nterceiros também não atendem às exigências formais para comprovação\ndo dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link\nespecífico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do\njulgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância\ndesses requisitos.\n6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ,\nmas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do\ndissídio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional\nquando a corte de origem examina e decide, de modo claro e\nobjetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A\nadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI,\n1.022, parágrafo único, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado de 16/11/1994; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha\nrelatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos\nEAREsp n. 1.185.827/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte\nEspecial, julgado em 22/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"354cafbe9728ee472a084c73c293d9848b3005a0de121d89db79ee1b8a24023e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
