{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91647,"origem":"stj","sha256_origem":"67fa8a9a0c9c07bbf92f1e19296ada5f57965c6111785360374eb5d55c06f5eb","registro_original":{"id_fonte":"000906016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755489","numero_registro":"202403619122","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial\npor ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento\nde poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial,\ndeixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.\n2. A parte recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para\nsuprir o vício de representação processual.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a apresentação intempestiva de procuração ou substabelecimento\npode ser considerada para regularizar a representação processual em\nrecurso especial; e (ii) saber se a intimação para a parte\nregularizar a representação processual deveria ser pessoal.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que, na ausência de\nprocuração nos autos, se a parte não regulariza a representação\nprocessual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por\nforça da Súmula n. 115 do STJ.\n5. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo\nresulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos\ndocumentos apresentados a destempo.\n6. A intimação para regularizar a representação processual via\nDiário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal\nnecessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,\nconforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.\n7. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em\ncasos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de\nsubstabelecimentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de regularização da\nrepresentação processual no prazo assinalado impede o conhecimento\ndo recurso. 2. A intimação para regularização da representação\nprocessual via Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo\nnecessária a intimação pessoal, exceto em casos de extinção da\ndemanda por abandono\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,\nparágrafo único, e 485, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.852.417/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.933.110/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 4/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator\nMinistro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dc745a5dd790535c0b630e4b9349d91149f4b0e324bf8e14dad8d3f66d0d6803","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
