{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91648,"origem":"stj","sha256_origem":"4a023bc6729dad7a7a7c0353662514be5fef205121db3aff39b7cf35c4e8c96c","registro_original":{"id_fonte":"000906018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635379","numero_registro":"202401692385","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\n2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,\nalegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos\nutilizados para a inadmissão do recurso especial. Requer a suspensão\ndo processo em razão do Tema n. 1.250 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a\nparte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a\naplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a\nsuspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.250.\n4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)\nsaber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão\ndo julgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão\ndenegatória do recurso especial referente à aplicação da Súmula n. 7\ndo STJ.\n7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\njurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\nprovas.\n9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de tema pelo\nSTJ é desnecessária quando o agravo em recurso especial não\nultrapassa o juízo de admissibilidade.\n10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\nconhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a\nmajoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a\nfase de conhecimento ou é desprovido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 4º\ne 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,\njulgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018;\nEDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt no RMS n.\n51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp\nn. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS, <<EAREsp 746775>>-PR\n(SUSPENSÃO DO PROCESSO - AFETAÇÃO DE TEMA PELO STJ - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1504451>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1a015ec759ea8b0be39c89bd527bfcce8c33109a163522e8156d852b84e0d1bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
