# Registro público: STJ — 2635379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a023bc6729dad7a7a7c0353662514be5fef205121db3aff39b7cf35c4e8c96c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial. Requer a suspensão
do processo em razão do Tema n. 1.250 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a
suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.250.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
do julgamento do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
denegatória do recurso especial referente à aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de tema pelo
STJ é desnecessária quando o agravo em recurso especial não
ultrapassa o juízo de admissibilidade.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
fase de conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 4º
e 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018;
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial. Requer a suspensão
do processo em razão do Tema n. 1.250 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a
parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se é possível a
suspensão do processo em razão da afetação do Tema n. 1.250.
4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii)
saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão
do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão
denegatória do recurso especial referente à aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
9. A suspensão do processo em decorrência da afetação de tema pelo
STJ é desnecessária quando o agravo em recurso especial não
ultrapassa o juízo de admissibilidade.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
11. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
fase de conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 4º
e 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018;
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969273>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1770082>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS, <<EAREsp 746775>>-PR
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - AFETAÇÃO DE TEMA PELO STJ - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1504451>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2790566](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87315/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2274551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45904/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4a023bc6729dad7a7a7c0353662514be5fef205121db3aff39b7cf35c4e8c96c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)

