{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91649,"origem":"stj","sha256_origem":"b72bb095b8c6bda747aa25e4ccbc564554ffe3b365d2e5cc63a40fd74a853f28","registro_original":{"id_fonte":"000906035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724005","numero_registro":"202403093337","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE\nURGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735\ndo STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu\nliminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ninterposição de recurso especial para reexaminar decisão precária\nque trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação\nda Súmula n. 735 do STF.\n3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é\ninadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de\nSan José da Costa Rica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição\nsumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento\ndefinitivo sobre o direito reclamado.\n5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão\nprecária não permite a interposição de recurso especial, salvo\nquanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela\nde urgência, o que não é o caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é\nadequada em casos de decisões precárias que não representam\npronunciamento definitivo\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; Pacto de\nSan José da Costa Rica, art. 8.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c971891129d7d21df2b4432ea768c964b1b581309709b4fe55ebd360237a8493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
