# Registro público: STJ — 2724005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b72bb095b8c6bda747aa25e4ccbc564554ffe3b365d2e5cc63a40fd74a853f28

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735
do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu
liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária
que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação
da Súmula n. 735 do STF.
3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é
inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de
San José da Costa Rica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição
sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento
definitivo sobre o direito reclamado.
5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão
precária não permite a interposição de recurso especial, salvo
quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela
de urgência, o que não é o caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é
adequada em casos de decisões precárias que não representam
pronunciamento definitivo".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; Pacto de
San José da Costa Rica, art. 8.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735
do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu
liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária
que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação
da Súmula n. 735 do STF.
3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é
inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de
San José da Costa Rica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição
sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento
definitivo sobre o direito reclamado.
5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão
precária não permite a interposição de recurso especial, salvo
quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela
de urgência, o que não é o caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é
adequada em casos de decisões precárias que não representam
pronunciamento definitivo".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III; Pacto de
San José da Costa Rica, art. 8.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
