{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91651,"origem":"stj","sha256_origem":"adf1fa0056be9a1243d69e2e29386e38a68a9d2904274222ee07d117f6ae32ec","registro_original":{"id_fonte":"000906037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715113","numero_registro":"202402963540","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento\nda matéria.\n2. O recurso especial alegava a necessidade de fixação de honorários\nde sucumbência no cumprimento de sentença e o arbitramento de\nofício, por se tratar de matéria de ordem pública.\n3. O Tribunal de origem não apreciou a questão dos honorários de\nsucumbência, limitando-se a discutir a aplicação do art. 80 do CPC\nsobre litigância de má-fé.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo\nem se tratando de matéria de ordem pública; (ii) definir se o\nprequestionamento ficto dispensa a alegação de nulidade do acórdão\nrecorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento\ndo recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.\n6. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art.\n1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi observado no caso.\n7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os\ndispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O prequestionamento é requisito\nindispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em\nmatérias de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento dos\ndispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta\ninstância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. Apenas a\nindevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão\nrecorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de\ndispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025;\nCPC, art. 80.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n211; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta\nTurma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,  STJ, AgInt no REsp\nn. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 23/5/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, de minha\nrelatoria, Corte Especial, julgado em 23/4/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa8ed89eee1ff7959284fa0f55e2617a2a6a548ae925d93ff84945e7ee17c4e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"adf1fa0056be9a1243d69e2e29386e38a68a9d2904274222ee07d117f6ae32ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
