# Registro público: STJ — 2715113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adf1fa0056be9a1243d69e2e29386e38a68a9d2904274222ee07d117f6ae32ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906037
- **Número de registro na fonte:** 202402963540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento
da matéria.
2. O recurso especial alegava a necessidade de fixação de honorários
de sucumbência no cumprimento de sentença e o arbitramento de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O Tribunal de origem não apreciou a questão dos honorários de
sucumbência, limitando-se a discutir a aplicação do art. 80 do CPC
sobre litigância de má-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo
em se tratando de matéria de ordem pública; (ii) definir se o
prequestionamento ficto dispensa a alegação de nulidade do acórdão
recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
6. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi observado no caso.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito
indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em
matérias de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta
instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. Apenas a
indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão
recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025;
CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,  STJ, AgInt no REsp
n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/5/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 23/4/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento
da matéria.
2. O recurso especial alegava a necessidade de fixação de honorários
de sucumbência no cumprimento de sentença e o arbitramento de
ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O Tribunal de origem não apreciou a questão dos honorários de
sucumbência, limitando-se a discutir a aplicação do art. 80 do CPC
sobre litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo
em se tratando de matéria de ordem pública; (ii) definir se o
prequestionamento ficto dispensa a alegação de nulidade do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento
do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
6. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art.
1.022 do CPC no recurso especial, o que não foi observado no caso.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito
indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em
matérias de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento dos
dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta
instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. Apenas a
indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão
recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de
dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025;
CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
211; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, de minha relatoria, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,  STJ, AgInt no REsp
n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 23/5/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, de minha
relatoria, Corte Especial, julgado em 23/4/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** adf1fa0056be9a1243d69e2e29386e38a68a9d2904274222ee07d117f6ae32ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715113 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adf1fa0056be9a1243d69e2e29386e38a68a9d2904274222ee07d117f6ae32ec
- **SHA-256 do comentário:** 1b03f3c8f5d5768d284a1ed60b4a5b3decf65bbaef6a8c2d9843bf668dd0e81f
