{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91652,"origem":"stj","sha256_origem":"abbf801adf52c6f621f63117ce037712440a594d9314971b4431bd374e3eefd8","registro_original":{"id_fonte":"000906038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651154","numero_registro":"202401867375","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da operadora\nde plano de saúde e do hospital por má prestação de serviço médico\nque resultou em fratura de paciente menor de idade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente\nconseguiu elidir sua responsabilidade, demonstrando a culpa\nexclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior,\nconforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.\n3. A questão também envolve a análise do quantum indenizatório\nfixado em R$ 10 mil, considerando a proporcionalidade entre a\ngravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do\ncausador do dano.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a\nrecorrente não se desincumbiu do ônus probatório de elidir sua\nresponsabilidade, não demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou de\nterceiros, caso fortuito ou força maior.\n5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ,\nque impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. O valor da indenização foi considerado moderado e proporcional,\nnão ensejando revisão pelo STJ, em conformidade com os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A responsabilidade solidária por má\nprestação de serviço médico é mantida quando não demonstrada a culpa\nexclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.\n2. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização deve observar os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando\nrevisão quando moderado e proporcional\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 373; CDC, art. 14.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.858.976/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.758/MS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.5.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7fbc2403c0804704f7298b9ee6aab372343a8a7054f4d6f7d21e9781da2388ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
