# Registro público: STJ — 1837097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fbb0d35de7ddf885f04431b7a840d80043d714bfcb2db81c6ad7ba598e4a912

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento
ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em
liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos,
bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações
preferenciais nominativas emitidas por banco.
2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro
aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua
revisão a qualquer tempo no processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos
cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa,
considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a
qualquer tempo.
4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao
enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos
cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão
sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo.
6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos,
pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a
constatação de erro de cálculo.
7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a
conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve
considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado
da demanda.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação
de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a
qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença
não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro
de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações
em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o
trânsito em julgado da demanda".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20.9.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento
ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em
liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos,
bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações
preferenciais nominativas emitidas por banco.
2. A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro
aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua
revisão a qualquer tempo no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos
cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa,
considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a
qualquer tempo.
4. Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao
enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos
cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão
sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo.
6. A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos,
pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a
constatação de erro de cálculo.
7. A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a
conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve
considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado
da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Erros materiais nos cálculos de liquidação
de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a
qualquer tempo. 2. A revisão de cálculos em liquidação de sentença
não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro
de cálculo. 3. A conversão da obrigação de transferência de ações
em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o
trânsito em julgado da demanda".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR,
relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em
20.9.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fbb0d35de7ddf885f04431b7a840d80043d714bfcb2db81c6ad7ba598e4a912
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

