{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91655,"origem":"stj","sha256_origem":"b8673bb17001dcea91bf4ca976454854008aefee46e1a25c7f4ea6497c2c7e3a","registro_original":{"id_fonte":"000906041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2650278","numero_registro":"202401840397","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\n2. Os agravantes alegam que houve impugnação específica à\ndivergência jurisprudencial, destacando jurisprudências dos\nTribunais de Justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e que a\ndecisão agravada não considerou adequadamente essas impugnações.\nQueixam-se de ofensa ao princípio da colegialidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) se a parte agravante impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o\nrecurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do\nSTJ; (ii) se houve violação do princípio da colegialidade em razão\ndo julgamento monocrático.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nsujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não\nhavendo violação do princípio da colegialidade.\n5. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de\nJustiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de\nrecurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha\nimpugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está\namparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do\nprincípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.\n6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n7. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da\ndecisão denegatória do recurso especial referentes à aplicação da\nSúmula n. 13 do STJ e impossibilidade de alegação de divergência\njurisprudencial com decisões monocráticas.\n8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n9. A jurisprudência do STJ estabelece que as razões do agravo devem\nser apresentadas no momento da interposição do agravo em recurso\nespecial, não sendo admitida a impugnação a destempo, devido à\npreclusão consumativa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é admitida a impugnação a\ndestempo, devido à preclusão consumativa.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3e7b2ae626d08e67ff2db047efe630122ff5c4f343786027f968b312ebb89e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
