{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91656,"origem":"stj","sha256_origem":"e01b9ca10e471d859072a440d1c17e9fe6cc659fd86bfcaa3a5052ac6592bae0","registro_original":{"id_fonte":"000906042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987944","numero_registro":"201800925954","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de\nrecurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a\nrescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado\ncomo contrato de prestação de serviços.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do\ncontrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento\nsubstancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do\nprojeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos\nprejuízos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada\nviolou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé\ncontratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito\npela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da\ndata da apresentação da fatura.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi\nconsiderada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o\nacórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no\nrecurso especial.\n6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do\ncontrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos,\ne a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas,\nvedado em recurso especial.\n7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto\nde debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do\nSTF e 211 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação recursal deficiente obsta o\nconhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do\ncontrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A\nrevisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda\nreexame de fatos e provas, vedado em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 421, 422, 475,\n476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n.\n283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"069c5cef5700f577b7efa469153c0ae2f33af3420d2ac48092152f21afd76680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
