# Registro público: STJ — 1636571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a52feb421e2cdb1d5bcc79a34ef243c74ea083a90e5fe93cf96660131af042

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906043
- **Número de registro na fonte:** 201602055650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de
origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a
construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da
agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00.
2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição,
aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra,
conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de
defeito na construção do imóvel.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e
se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii)
saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do
CPC referentes à citação e ao direito de defesa.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito
de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ.
5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o
indicado no contrato de financiamento e no contrato social da
agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo.
6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto
não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na
espécie a Súmula n. 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo prescricional para defeito de obra
é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida
quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento
e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215,
223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de
origem que deu provimento ao recurso de apelação para condenar a
construtora à instalação de janelas antirruído no imóvel da
agravada, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00.
2. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição,
aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito de obra,
conforme a Súmula n. 194 do STJ, e reconheceu a existência de
defeito na construção do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve decadência ou prescrição no caso de defeito de construção e
se a citação foi válida, considerando o endereço utilizado; e (ii)
saber se é cabível a análise da alegação de violação dos artigos do
CPC referentes à citação e ao direito de defesa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve
decadência, aplicando o prazo prescricional de 10 anos para defeito
de obra, conforme a Súmula n. 194 do STJ.
5. A citação foi considerada válida, pois o endereço utilizado foi o
indicado no contrato de financiamento e no contrato social da
agravante, sendo o mesmo utilizado em outro processo.
6. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de decadência aplicável ao caso de vício do produto
não foi analisada por falta de prequestionamento, incidindo na
espécie a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo prescricional para defeito de obra
é de 10 anos, conforme a Súmula n. 194 do STJ. 2. A citação é válida
quando realizada no endereço indicado no contrato de financiamento
e no contrato social da parte. 3. A análise de questões fáticas é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 445; CPC/1973, arts. 215,
223, 241, I, 322 e 398.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
Súmula n. 194; STF, Súmula n. 28.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40a52feb421e2cdb1d5bcc79a34ef243c74ea083a90e5fe93cf96660131af042
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

