# Registro público: STJ — 1758275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a89118bc1bd7884c5e77421aadeb6c4633e88dc0d2f0b6ea251202583607c92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio
da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar
os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob
pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local
em sede de recurso especial.
3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio
da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar
os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob
pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
