{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91660,"origem":"stj","sha256_origem":"77205cb9ccafad6555835c475b41dd67265ddcb3270bbfbb94ab9a3bc4607eb7","registro_original":{"id_fonte":"000906046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150176","numero_registro":"202201805127","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por\nausência de indicação dos dispositivos legais federais violados e\ndeterminou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o\nvalor já arbitrado.\n2. A parte agravante alega que a decisão foi equivocada ao aplicar a\nSúmula n. 284 do STF, argumentando que o recurso especial\ndemonstrou de forma clara a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,\nIV, do Código de Processo Civil.\n3. O agravante sustenta ainda a incompetência do juízo devido à\ncláusula de eleição de foro abusiva e a existência de relação de\nprejudicialidade entre as demandas em curso na origem, o que impõe a\nconexão dos processos para evitar decisões conflitantes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo interno preenche os requisitos do princípio da\ndialeticidade, demonstrando o desacerto da decisão agravada, e se há\nfundamento para a alegação de incompetência do juízo e conexão\nentre as demandas.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo interno não demonstrou o desacerto\nda decisão agravada, limitando-se a afirmar ter alegado ofensa aos\ndispositivos legais sem indicar especificamente onde tal violação\nfoi apontada no recurso especial.\n6. A cláusula de eleição de foro não foi considerada abusiva pelo\nacórdão recorrido, que destacou a proximidade das comarcas e a\nausência de disparidade entre as partes contratantes. Eventual\nrevisão desse entendimento demandaria análise de instrumento\ncontratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que\né vedado em recurso especial.\n7. A alegação de relação de prejudicialidade entre as demandas em\ncurso na origem foi considerada infundada pelo Tribunal de origem,\nespecialmente porque o juízo a quo já havia determinado a reunião\ndos processos para julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do\nCPC. O argumento não foi infirmado no recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da dialeticidade exige que a\nparte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não\nbastando a impugnação genérica dos fundamentos. 2. A revisão de\nfundamentos que demandam análise de instrumento contratual e\nincursão no acervo fático-probatório é vedada em recurso especial.\n3. A não impugnação do fundamento decisório referente à reunião de\nprocessos para julgamento conjunto, conforme art. 55, §3º do CPC,\nimpede o conhecimento da alegação de prejudicialidade entre\ndemandas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022, II; art.\n489, § 1º, IV; art. 55, § 3º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.680.244/SC, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 12.4.2021; STJ, AgInt no\nREsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 30.5.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c99436ca799ae7eea83478e4054bbf6b6113b475c4f6b8ccdd5a47d7f932d915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
