# Registro público: STJ — 2150176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77205cb9ccafad6555835c475b41dd67265ddcb3270bbfbb94ab9a3bc4607eb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906046
- **Número de registro na fonte:** 202201805127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por
ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados e
determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o
valor já arbitrado.
2. A parte agravante alega que a decisão foi equivocada ao aplicar a
Súmula n. 284 do STF, argumentando que o recurso especial
demonstrou de forma clara a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil.
3. O agravante sustenta ainda a incompetência do juízo devido à
cláusula de eleição de foro abusiva e a existência de relação de
prejudicialidade entre as demandas em curso na origem, o que impõe a
conexão dos processos para evitar decisões conflitantes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno preenche os requisitos do princípio da
dialeticidade, demonstrando o desacerto da decisão agravada, e se há
fundamento para a alegação de incompetência do juízo e conexão
entre as demandas.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno não demonstrou o desacerto
da decisão agravada, limitando-se a afirmar ter alegado ofensa aos
dispositivos legais sem indicar especificamente onde tal violação
foi apontada no recurso especial.
6. A cláusula de eleição de foro não foi considerada abusiva pelo
acórdão recorrido, que destacou a proximidade das comarcas e a
ausência de disparidade entre as partes contratantes. Eventual
revisão desse entendimento demandaria análise de instrumento
contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial.
7. A alegação de relação de prejudicialidade entre as demandas em
curso na origem foi considerada infundada pelo Tribunal de origem,
especialmente porque o juízo a quo já havia determinado a reunião
dos processos para julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do
CPC. O argumento não foi infirmado no recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da dialeticidade exige que a
parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não
bastando a impugnação genérica dos fundamentos. 2. A revisão de
fundamentos que demandam análise de instrumento contratual e
incursão no acervo fático-probatório é vedada em recurso especial.
3. A não impugnação do fundamento decisório referente à reunião de
processos para julgamento conjunto, conforme art. 55, §3º do CPC,
impede o conhecimento da alegação de prejudicialidade entre
demandas."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022, II; art.
489, § 1º, IV; art. 55, § 3º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.680.244/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12.4.2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30.5.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por
ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados e
determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o
valor já arbitrado.
2. A parte agravante alega que a decisão foi equivocada ao aplicar a
Súmula n. 284 do STF, argumentando que o recurso especial
demonstrou de forma clara a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do Código de Processo Civil.
3. O agravante sustenta ainda a incompetência do juízo devido à
cláusula de eleição de foro abusiva e a existência de relação de
prejudicialidade entre as demandas em curso na origem, o que impõe a
conexão dos processos para evitar decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno preenche os requisitos do princípio da
dialeticidade, demonstrando o desacerto da decisão agravada, e se há
fundamento para a alegação de incompetência do juízo e conexão
entre as demandas.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não demonstrou o desacerto
da decisão agravada, limitando-se a afirmar ter alegado ofensa aos
dispositivos legais sem indicar especificamente onde tal violação
foi apontada no recurso especial.
6. A cláusula de eleição de foro não foi considerada abusiva pelo
acórdão recorrido, que destacou a proximidade das comarcas e a
ausência de disparidade entre as partes contratantes. Eventual
revisão desse entendimento demandaria análise de instrumento
contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial.
7. A alegação de relação de prejudicialidade entre as demandas em
curso na origem foi considerada infundada pelo Tribunal de origem,
especialmente porque o juízo a quo já havia determinado a reunião
dos processos para julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do
CPC. O argumento não foi infirmado no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da dialeticidade exige que a
parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não
bastando a impugnação genérica dos fundamentos. 2. A revisão de
fundamentos que demandam análise de instrumento contratual e
incursão no acervo fático-probatório é vedada em recurso especial.
3. A não impugnação do fundamento decisório referente à reunião de
processos para julgamento conjunto, conforme art. 55, §3º do CPC,
impede o conhecimento da alegação de prejudicialidade entre
demandas."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022, II; art.
489, § 1º, IV; art. 55, § 3º; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.680.244/SC, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12.4.2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 30.5.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77205cb9ccafad6555835c475b41dd67265ddcb3270bbfbb94ab9a3bc4607eb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

