# Registro público: STJ — 2439183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e40473ddfb78ec7616611b36e52c4d82814fa19645d388294a679ef87e16b91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906048
- **Número de registro na fonte:** 202302970260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à
luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão
extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais
relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo.
2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano
moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no
cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso
de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a
configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re
ipsa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de
voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva
ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.
5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não
é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão
extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no
cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza,
por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento,
determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à
luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão
extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais
relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo.
2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano
moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no
cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso
de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a
configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re
ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de
voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva
ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.
5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância
excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme
entendimento das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não
é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão
extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no
cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza,
por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e40473ddfb78ec7616611b36e52c4d82814fa19645d388294a679ef87e16b91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

