{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91663,"origem":"stj","sha256_origem":"b28e652e525614b86b5a2683bb0ea7f08282f7f2f89fa5d0cded6d9dfb62abf9","registro_original":{"id_fonte":"000906050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2596666","numero_registro":"202400854722","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\ncomprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em\nrazão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\ndias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do\nCódigo de Processo Civil.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da\nalteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu questão de ordem\nno AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo, nos recursos interpostos antes\nde sua vigência, a comprovação posterior da suspensão do expediente.\n5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para\ncomprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,\nconforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.\n6. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da\nSemana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus\nChristi e o do servidor público são considerados feriados locais\npara fins de comprovação da tempestividade recursal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"A tempestividade do recurso deve ser comprovada\npor documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo\nprocessual no tribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220 e 1.003,\n§§ 5º e 6º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 12/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7c20d485b4ce1b954a4b4cb1a481b43d3988f40c5b8257a13066c1cdd6a28e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
