# Registro público: STJ — 2596666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28e652e525614b86b5a2683bb0ea7f08282f7f2f89fa5d0cded6d9dfb62abf9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em
razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu questão de ordem
no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo, nos recursos interpostos antes
de sua vigência, a comprovação posterior da suspensão do expediente.
5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
6. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada
por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo
processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220 e 1.003,
§§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em
razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu questão de ordem
no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo, nos recursos interpostos antes
de sua vigência, a comprovação posterior da suspensão do expediente.
5. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para
comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,
conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
6. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada
por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo
processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220 e 1.003,
§§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b28e652e525614b86b5a2683bb0ea7f08282f7f2f89fa5d0cded6d9dfb62abf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

