# Registro público: STJ — 55819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79c34385f857f5fd35201548da2d6231111d5df460ab2325e14b1bcd33eacfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. BENS E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados
na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre
seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o
Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar,
estando em sintonia com os princípios que regem a Administração
Pública, previstos no art. 37 da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a tese central dos recorrentes é no sentido de
que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação
(ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de
apresentar anualmente declaração de bens e valores, sendo certo que
essa premissa só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade
fosse limitado ao âmbito federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a
intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão,
o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992
a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na
Administração Pública com gênese, fundamento e estatura
constitucional, pelo que o recorte pretendido de afastar aquela
norma geral é equivocado.
- **Item 4 (texto oficial):** A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles
deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as
informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar
concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF, e à Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados,
mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão
respeitar o tratamento nelas conferido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. BENS E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal
Federal é de que os servidores públicos já estão, por lei, obrigados
na posse e depois, anualmente, a disponibilizar informações sobre
seus bens e evolução patrimonial, razão pela qual conclui-se que o
Decreto Estadual n. 46.933/2016 não extrapolou o poder regulamentar,
estando em sintonia com os princípios que regem a Administração
Pública, previstos no art. 37 da Constituição da República.
2. Hipótese em que a tese central dos recorrentes é no sentido de
que inexiste previsão legal em sentido estrito criando a obrigação
(ou autorizando sua criação) de os servidores estaduais terem de
apresentar anualmente declaração de bens e valores, sendo certo que
essa premissa só seria acolhível se o art. 13 da Lei de Improbidade
fosse limitado ao âmbito federal.
3. Em ADPF (n. 411, rel. Ministro Edson Fachin) promovida com a
intenção de questionar a constitucionalidade do Decreto em questão,
o Supremo entendeu que a abrangência do art. 13 da Lei n. 8.429/1992
a todos os entes deriva do sistema de tutela da probidade na
Administração Pública com gênese, fundamento e estatura
constitucional, pelo que o recorte pretendido de afastar aquela
norma geral é equivocado.
4. A entrega dos dados à Administração não implica dizer que eles
deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as
informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar
concretude ao art. 5º, LXXIX, da CF, e à Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados,
mas, antes, asseguram que os entes políticos-administrativos deverão
respeitar o tratamento nelas conferido.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECRETO ESTADUAL 46.933/2016 DE MINAS GERAIS - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADPF 411]]
(SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE POLÍTICO - DISPONIBILIZAÇÃO DE
INFORMAÇÕES - PATRIMÔNIO - DIMINUIÇÃO DA ESFERA DE PRIVACIDADE E
INTIMIDADE)
   STJ - <<RMS 38010>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00079 ART:00037
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00013 PAR:00001
- LEG:EST DEC:046933 ANO:2016 UF:MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art13_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 68647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17184/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 78727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144735/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
