# Registro público: STJ — 2566603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c29e9b35d7afa32c2eede467aff071cca8bb0443015fb24837f461555621b630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. CARÁTER EMERGENCIAL. ATENDIMENTO PRESTADO FORA DA
UNIDADES DE SAÚDE PREVISTAS NA APÓLICE. REEMBOLSO DAS DEPESAS
DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA FUNDADA EM RAZOÁVEL
INTERPREAÇÃO DO CONTRATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não
se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios,
credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante
reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo
contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto"
(EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 17/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando
fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. CARÁTER EMERGENCIAL. ATENDIMENTO PRESTADO FORA DA
UNIDADES DE SAÚDE PREVISTAS NA APÓLICE. REEMBOLSO DAS DEPESAS
DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECUSA FUNDADA EM RAZOÁVEL
INTERPREAÇÃO DO CONTRATO.
1. "Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não
se afigurar possível a utilização dos serviços médicos próprios,
credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante
reembolso, responsabiliza-se pelas despesas médicas expendidas pelo
contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto"
(EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 17/12/2020).
2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando
fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
