# Registro público: STJ — 2475887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588c71c3cc306e5a1091dc52d07501a6476d4aaeaef09058e5bb78100f39bfa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA
REMUNERATÓRIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. SUSTENTO DIGNO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como
a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do
bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão
civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se
estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de
eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os
honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,
engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp
1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/8/2020). Incidência, na hipótese, do entendimento firmado no
verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA
REMUNERATÓRIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. SUSTENTO DIGNO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como
a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do
bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão
civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se
estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de
eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os
honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,
engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp
1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de
26/8/2020). Incidência, na hipótese, do entendimento firmado no
verbete n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
