{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91676,"origem":"stj","sha256_origem":"39079cc72656cfa8395b3a446c90a3cfbe5d83a69a30a44020abd7afca3f483d","registro_original":{"id_fonte":"000906063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616418","numero_registro":"202400840520","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO\nPROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação\nconjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil,\nc/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos\nprevistos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de\nprocessuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.\n2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele\nsuscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,\numa vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"43cad23fb48ff23e002ab98dba33e5dc2eca7462bf06da7854b2ce2cffb0e022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
