# Registro público: STJ — 2616418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39079cc72656cfa8395b3a446c90a3cfbe5d83a69a30a44020abd7afca3f483d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO
PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação
conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil,
c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos
previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de
processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,
uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO
PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação
conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil,
c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos
previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de
processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,
uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
