{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91678,"origem":"stj","sha256_origem":"7de064ddf7463664a1e678516245497af6748d2b21142ee4c543d39fad9dcc3b","registro_original":{"id_fonte":"000906138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1604270","numero_registro":"201601452202","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nFORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO GENÉRICO PARA O\nCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DA\nDECISÃO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que\nreformou sentença em ação civil pública, ampliando o alcance da\ndecisão para todo o território nacional e determinando o\nfornecimento de peças de reposição no prazo de 30 dias, sob pena de\nmulta.\n2. A sentença original determinava que a parte recorrente fornecesse\npeças de reposição aos consumidores finais no prazo de 30 dias, com\npublicação da decisão em jornal de grande circulação no Distrito\nFederal. O Tribunal de origem estendeu a decisão para todo o\nterritório nacional.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no\nart. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da\nobrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto\nno art. 32 do mesmo diploma legal; (ii) saber, quanto à extensão da\ndecisão, se deve ser limitada à circunscrição do Distrito Federal ou\nse pode abranger todo o território nacional.\nIII. Razões de decidir\n4. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §\n1º, do CDC não pode ser aplicado por analogia à hipótese do art. 32\ndo mesmo diploma, pois as situações são distintas e específicas, não\nhavendo lacuna legal que justifique tal interpretação.\n5. A extensão territorial da decisão para todo o território nacional\nestá em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que não\nrestringem os efeitos da sentença coletiva aos limites da\ncompetência territorial do órgão prolator.\n6. A fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação deve\nser determinada na fase de execução, considerando cada situação\nindividual homogênea apresentada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente provido para afastar a\naplicação analógica do prazo do art. 18, § 1º, do CDC à  hipótese\ndo art. 32 do mesmo diploma legal e a multa fixada na origem.\nTese de julgamento:  \"1. O prazo de 30 dias previsto no art. 18, §\n1º, do CDC não se aplica, por analogia, à hipótese do art. 32 do\nmesmo diploma legal. 2. A extensão territorial da decisão em ação\ncivil pública pode abranger todo o território nacional, conforme a\njurisprudência do STF e do STJ. 3. A fixação de prazo razoável para\ncumprimento da obrigação deve ser determinada na fase de execução,\nconsiderando-se cada situação individual homogênea\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, arts. 18, § 1º, e 32; Lei n.\n7.347/1985, art. 16; CPC/1973, arts. 126, 286 e 460.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE n. 1.101.937/SP, relator Ministro,\nAlexandre de Moraes, Plenário, julgado em 8/4/2021; STJ, AgInt nos\nEREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 9/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista regimental do relator conhecendo em\nparte do recurso especial e, nessa parte, dando-lhe parcial\nprovimento, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do\nrelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art32","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00018 PAR:00001 ART:00032 ART:00093 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO - ULTRAPASSADO PRAZO\nPARA SANAR VÍCIO - DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2233500>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1096280>>-RS\n(AÇÃO CIVIL COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1903903>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2117777>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"543b945a875f731270a07b250d9a3ddc3983b7d39c2030b1d88e1e868a69a6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
