{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91679,"origem":"stj","sha256_origem":"740d3559c77405cc479561316fb1cdf24094562f167e2840fbc8b66981b7b0c3","registro_original":{"id_fonte":"000906139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061100","numero_registro":"202300870655","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA\nDE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO.\nCONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA\nEXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O\nDESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO\nVERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E\n510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF.\nJUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE\nREPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO\nCPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.\nLIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA\nPARCIAL DO JULGADO.\n1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de\ninsuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta\nadequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses\nrecursais.\n2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede\nde liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger\ntodo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente\ntécnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença\nliquidanda.\n3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação\nobservou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange\ntodo o período dos contratos de compra e venda de energia e não\napenas o período de emissão de notas fiscais por parte da\nautora/liquidante.\n4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria\naventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das\ncessões de crédito noticiadas nos autos -  não foi debatida pelo\nTribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como\nquando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado.\nIncidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.\n5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato\nnovo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde\nda controvérsia.\n6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo\ndos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese\nrecursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia.\nIncidência da Súmula n. 284 do STF.\n7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da\npretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo\nfático-probatório dos autos.\n8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos\ndo § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das\ncircunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os\ncasos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico\ndos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos\nisolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.\n9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o\nreconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de\nalegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte,\nconforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação\nda Súmula n. 83 do STJ.\n10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento\nficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame\nda matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de\ndeclaração.\n11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários\nadvocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido\nnítido caráter litigioso entre os participantes da relação\nprocessual.\n12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser\nobservados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios\nem favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa\nprevista no § 1º do mesmo dispositivo.\n13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando\no relator, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do\nrelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 ART:00371 ART:00466\n        PAR:00001 ART:00479 ART:00493 ART:00502 ART:00503\n        ART:00509 PAR:00004 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1995064>>-MG, <<REsp 1329831>>-MA\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2055080>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2016278>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1420633>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2694432>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2390718>>-GO\n(VOTO VISTA - PRODUÇÃO DE PROVA - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1567066>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1975295>>-SP\n(VOTO VISTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1923611>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2917c8ed3493fc33ba59b8982f638c1fba3d50a5ec20ae49f787f3a67992d01b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
