# Registro público: STJ — 2061100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 740d3559c77405cc479561316fb1cdf24094562f167e2840fbc8b66981b7b0c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA
EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O
DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO
VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E
510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE
REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO
CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta
adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede
de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger
todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente
técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença
liquidanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação
observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange
todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não
apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da
autora/liquidante.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria
aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das
cessões de crédito noticiadas nos autos -  não foi debatida pelo
Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como
quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato
novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde
da controvérsia.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo
dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese
recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos
do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico
dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos
isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o
reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de
alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte,
conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento
ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame
da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de
declaração.
- **Item 11 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido
nítido caráter litigioso entre os participantes da relação
processual.
- **Item 12 (texto oficial):** Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser
observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios
em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa
prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM COMPRA E VENDA
DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSEQUÊNCIAS POSTULADAS. FALTA DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211 DO STJ E 282 E 283 DO STF. FATO NOVO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTA
EXPRESSAMENTE A RESPEITO, MAS O CONSIDERA IRRELEVANTE PARA O
DESLINDE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. NÃO
VERIFICADA. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 477, § 1º, E
510 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL E APLICAÇÃO DA SELIC. ACÓRDÃO QUE SE
REPORTA AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO
CPC. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NO CÔMPUTO GERAL. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO.
1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta
adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses
recursais.
2. É lícito ao juiz afastar-se do laudo pericial produzido em sede
de liquidação, quando constatada sua incompletude por não abranger
todo o período da condenação, podendo acatar o laudo do assistente
técnico da liquidante que reconheça em conformidade com a sentença
liquidanda.
3. Não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada se a liquidação
observou os limites da sentença condenatória que, no caso, abrange
todo o período dos contratos de compra e venda de energia e não
apenas o período de emissão de notas fiscais por parte da
autora/liquidante.
4. O recurso especial não logra conhecimento quando a matéria
aventada - no caso, as consequências pretendidas em razão das
cessões de crédito noticiadas nos autos -  não foi debatida pelo
Tribunal de origem nos termos em que devolvidas no recurso, bem como
quando subsiste fundamento inatacado no acórdão impugnado.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF.
5. Inexiste ofensa ao art. 493 do CPC se o acórdão aprecia o fato
novo suscitado pela parte, mas o reputa irrelevante para o deslinde
da controvérsia.
6. Não se conhece do recurso especial quando o conteúdo normativo
dos dispositivos invocados não se prestam a sustentar a tese
recursal, prejudicando a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos.
8. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos
do § 1º do art. 1.029 do CPC, pressupõe a identificação clara das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico
dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos
isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.
9. A jurisprudência desta Corte Superior proclama que o
reconhecimento de cerceamento de defesa pela não apresentação de
alegações finais imprescinde da demonstração de prejuízo à parte,
conforme preconiza o princípio pas de nullité sans grief. Aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
10. Aplica-se o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento
ficto, quando reconhecida a omissão do Tribunal de origem no exame
da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de
declaração.
11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários
advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido
nítido caráter litigioso entre os participantes da relação
processual.
12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser
observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios
em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa
prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando
o relator, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1995064>>-MG, <<REsp 1329831>>-MA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2055080>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2016278>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1420633>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2694432>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2390718>>-GO
(VOTO VISTA - PRODUÇÃO DE PROVA - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1567066>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1975295>>-SP
(VOTO VISTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1923611>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 ART:00371 ART:00466
        PAR:00001 ART:00479 ART:00493 ART:00502 ART:00503
        ART:00509 PAR:00004 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art466_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art479)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art503)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2164353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2837221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124733/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
