# Registro público: STJ — 2126709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9a599b9a2894de82bd3c544b6310b5991b461f4cfc36bd30ab67d0f222b5baa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO
COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente
qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula
penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão
do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar
o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
1.1. As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso
concreto para justificar a redução do referido parâmetro,
apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de
instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que
orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO
COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente
qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula
penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento
dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão
do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar
o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento
unilateral do contrato" (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
1.1. As instâncias ordinárias explicitaram as peculiaridades do caso
concreto para justificar a redução do referido parâmetro,
apresentando elementos cuja revisão pressupõe reexame de
instrumentos contratuais e dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que
orientam as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e os votos dos
Ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo acompanhando o
relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator, com acréscimos de fundamentação da
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha (Presidente),
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INICIATIVA DO
COMPRADOR - RETENÇÃO - PERCENTUAL)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no REsp 1809838>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1366813>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2561910>>-ES,
         <<AgInt no REsp 2077588>>-SP
(PERCENTUAL DE RETENÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1384313>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1698586>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1263262>>-SP
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1924480>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2574937>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2136016>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1983147>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
