# Registro público: STJ — 2784417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 585d6b3c72473309220a24c576e85c595c3d15f3b85d30a13b4ac371d4d9d565

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA
PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL
GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO
CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO,
CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência,
cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se
assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu
bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n.
13.146/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art.
753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do
curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de
especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio
de equipe de profissionais com formação multidisciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia
cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos
já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015
deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n.
13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência
quando necessária.
- **Item 4 (texto oficial):** Levando-se em consideração que a realização de perícia médica
alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar
os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos
autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência
do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa
avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a
incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida
civil.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º).
Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o
julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela,
promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da
dignidade da pessoa humana.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA
PROMOVIDA PELA GENITORA. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A
IMEDIATA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PESSOA COM DOENÇA MENTAL
GRAVE E PARALISIA CEREBRAL IRREVERSÍVEL DESDE O NASCIMENTO. ESTATUTO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015). AVALIAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA DO
CURATELADO (ART. 751 DO CPC/2015). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO,
CELERIDADE PROCESSUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Discute-se, na hipótese, interesse de pessoa com deficiência,
cuja tutela constitui dever de todos, com prioridade, devendo-se
assegurar a efetivação dos seus direitos, com garantia de seu
bem-estar pessoal, social e econômico (art. 8º da Lei n.
13.146/2015).
2. No processo de curatela o propósito da perícia prevista no art.
753 do CPC/2015 é auxiliar o juízo a avaliar a capacidade do
curatelado para a prática dos atos da vida civil, a fim de
especificar os limites da curatela, contando para isso com o apoio
de equipe de profissionais com formação multidisciplinar.
3. Em se tratando de pessoa com deficiência mental grave e paralisia
cerebral irreversível desde o nascimento, conforme laudos médicos
já colacionados aos autos, a interpretação do art. 753 do CPC/2015
deve ser conjugada com a regra do parágrafo 1º do art. 2º da Lei n.
13.146/2015, que estabelece a realização de avaliação da deficiência
quando necessária.
4. Levando-se em consideração que a realização de perícia médica
alonga o processo de curatela e onera o familiar que busca tutelar
os interesses de pessoa deficiente, é conveniente, no caso dos
autos, a prévia realização da entrevista do curatelado na audiência
do art. 751 do CPC/2015, a fim de que o juízo de origem possa
avaliar se a perícia será realmente necessária para verificar a
incapacidade total do curatelado para a prática dos atos da vida
civil.
5. À luz do princípio da cooperação processual, "Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC/2015, art. 6º).
Por conseguinte, todos os sujeitos do processo, inclusive o
julgador, devem cooperar para o deslinde do processo de curatela,
promovendo a celeridade processual, em harmonia com o princípio da
dignidade da pessoa humana.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art751, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art753, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00751 ART:00753

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art751](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art751)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art753](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art753)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1987853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4783/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1093617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150650/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** 585d6b3c72473309220a24c576e85c595c3d15f3b85d30a13b4ac371d4d9d565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 585d6b3c72473309220a24c576e85c595c3d15f3b85d30a13b4ac371d4d9d565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 585d6b3c72473309220a24c576e85c595c3d15f3b85d30a13b4ac371d4d9d565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Curatela contra a vontade da pessoa: limites e defesa](https://wikijuridica.com.br/familia/interdicao-contra-vontade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Finterdicao-contra-vontade%2F)

