{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91685,"origem":"stj","sha256_origem":"90f8387316c409653d0d04e78ceb3a74e978c2c5dfe2369659ae6cc52af5a4f1","registro_original":{"id_fonte":"000906254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190294","numero_registro":"202404872115","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.\nDISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.  COMISSÃO DE CORRETAGEM.\nTRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.\nTEMA N. 938 DO STJ. CUMPRIMENTO. COMISSÃO DEVIDA. IRRELEVÂNCIA DO\nDESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem\nao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente\ninformados os valores específicos da unidade e da referida comissão\n(Tema n. 938 do STJ).\n2. \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou\nentendimento no sentido de que a aproximação das partes e a\nassinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar\no pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha\ndistrato, desde que não por culpa do corretor\" (AgInt no AgInt no\nAREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe\nde 21/3/2022).\n3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela validade da cláusula\nque transfere o pagamento da comissão de corretagem ao comprador,\nde modo que o distrato do negócio por iniciativa do comprador,\nposteriormente à concretização do compromisso de compra e venda, não\ntem o condão de afastar a obrigação de pagamento da comissão\nacordada.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8683de51e066a5743699b46f7b2ad3110098e3109a3c8a3b8771e698a0d83b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
