# Registro público: STJ — 2190294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90f8387316c409653d0d04e78ceb3a74e978c2c5dfe2369659ae6cc52af5a4f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.
DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.  COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
TEMA N. 938 DO STJ. CUMPRIMENTO. COMISSÃO DEVIDA. IRRELEVÂNCIA DO
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem
ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente
informados os valores específicos da unidade e da referida comissão
(Tema n. 938 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a
assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar
o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha
distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 21/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual concluiu pela validade da cláusula
que transfere o pagamento da comissão de corretagem ao comprador,
de modo que o distrato do negócio por iniciativa do comprador,
posteriormente à concretização do compromisso de compra e venda, não
tem o condão de afastar a obrigação de pagamento da comissão
acordada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.
DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.  COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR. DEVER DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
TEMA N. 938 DO STJ. CUMPRIMENTO. COMISSÃO DEVIDA. IRRELEVÂNCIA DO
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem
ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente
informados os valores específicos da unidade e da referida comissão
(Tema n. 938 do STJ).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a
assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar
o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha
distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no
AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
de 21/3/2022).
3. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela validade da cláusula
que transfere o pagamento da comissão de corretagem ao comprador,
de modo que o distrato do negócio por iniciativa do comprador,
posteriormente à concretização do compromisso de compra e venda, não
tem o condão de afastar a obrigação de pagamento da comissão
acordada.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
