# Registro público: STJ — 1704878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 106ba419bd7a2de2db8eaf890643a889f7a9ceca2c76c84c9323d8bed25e4ea3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXIQUIBILIDADE. INCLUSÃO DE
NOVAS FATURAS. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sentenças declaratórias
que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a
existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda,
independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de
crédito, legitimam o réu a propor o cumprimento de sentença" (REsp
1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou que a sentença de
improcedência do pedido, proferida em ação declaratória de
inexigibilidade de débito, concluiu pela regularidade da relação
contratual entre as partes, bem como pela necessidade do pagamento
pelos serviços prestados, o que inclui a cobrança das faturas
apresentadas em sede de cumprimento de sentença. Incidência do óbice
da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EXIQUIBILIDADE. INCLUSÃO DE
NOVAS FATURAS. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sentenças declaratórias
que, julgando improcedente o pedido do demandante, reconhecem a
existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda,
independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de
crédito, legitimam o réu a propor o cumprimento de sentença" (REsp
1.359.200/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça assentou que a sentença de
improcedência do pedido, proferida em ação declaratória de
inexigibilidade de débito, concluiu pela regularidade da relação
contratual entre as partes, bem como pela necessidade do pagamento
pelos serviços prestados, o que inclui a cobrança das faturas
apresentadas em sede de cumprimento de sentença. Incidência do óbice
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
