{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91691,"origem":"stj","sha256_origem":"443db9eb9255e67d5e897144047148bd99d0eb3636ad56f2b6643f1b82a455f5","registro_original":{"id_fonte":"000906265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2611267","numero_registro":"202401208460","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA\nCOMINATÓRIA. EXECUTADO INTIMADO PESSOALMENTE. VALIDADE. SÚMULA\n410/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. REDUÇÃO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Mantém-se a condenação do executado ao pagamento de multa\ncominatória, na hipótese em que ele é intimado pessoalmente para o\ncumprimento da obrigação de fazer. Inteligência da Súmula 410/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou majoração do\nvalor da multa cominatória, em sede de recurso especial, só é\nadmitida em situações excepcionais. No caso, além de o valor da\nmulta cominatória (R$ 120.000,00) superar a quantia do próprio\ncontrato objeto de revisão, não guarda nenhuma correspondência com o\nefetivo prejuízo sofrido pelo autor, em razão do atraso da\ninstituição financeira em cumprir a obrigação de regularizar os\ndescontos do contrato de empréstimo na folha de pagamento do\ndemandante. Dessa forma, para evitar o enriquecimento ilícito do ora\nagravado, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para\nreduzir o valor da multa cominatória para R$ 20.000,00.\n3.  Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a7afaaa07bbc786efd0bafdd107dc587f33a38394efe800e585686f5b978855c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
