{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91692,"origem":"stj","sha256_origem":"701c5eb0bb64295f75ccdb5ac166ad8219e164eddcd241cf3fdf93fcad26c41b","registro_original":{"id_fonte":"000906266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766195","numero_registro":"202403841890","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a\nresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado\nprestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros\nusuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, §\n6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva\nbaseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta\na prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre\nambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de\nculpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito\nou força maior\" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).\n3. No caso, as instâncias ordinárias, reconhecendo a\nresponsabilidade objetiva da concessionária recorrente, concluíram\nque as provas existentes nos autos confirmam que o acidente\naconteceu devido a desnível na pista e a agravante não se\ndesincumbiu de seu ônus probatório, devendo responder pelos danos em\nvirtude da má prestação do serviço. A alteração de tal entendimento\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o\nque encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c46360dd03bafcf8eeff4a21cfef3a4a7c1369fbc210c7e16c5dc98ebd194913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
