# Registro público: STJ — 2760959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f0972b2c3e388bd5816a61ce342a118f29bec2f2d43646ee306a7f1653da975

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS
VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015.
FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais
de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar,
quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou
a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015,
consignando pela desnecessidade de quantificação do valor
incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa
da jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS
VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015.
FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais
de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar,
quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos, reformou
a sentença, flexibilizando o art. 330, § 2º, do CPC/2015,
consignando pela desnecessidade de quantificação do valor
incontroverso na inicial da ação revisional, entendimento que destoa
da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0972b2c3e388bd5816a61ce342a118f29bec2f2d43646ee306a7f1653da975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206145/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.206.145 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inépcia da inicial, teoria da causa madura e ausência de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inepcia, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0326f1fdd16ac43fc85d1d06b64051d5aab2e2a841e6afe7ef910e0c1dedc882
- **SHA-256 do registro documental:** 5f0972b2c3e388bd5816a61ce342a118f29bec2f2d43646ee306a7f1653da975
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206145%2F)

