# Registro público: STJ — 2749860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4571f46e1c4d52c28bb2648ef0aceda0c86dfa5a4b3f7365afced67c4893f44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 126/STJ. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a alegação de falta de interesse
processual com base em fundamento constitucional (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal), de modo que a recorrente deveria ter
interposto recurso extraordinário ao eg. STF. Diante disso, incide o
entendimento do STJ de que "É inadmissível recurso especial, quando
o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário
(Súmula nº 126/STJ)" (AgInt no AREsp 2.625.934/SP, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem rejeitou a tese de inépcia da inicial,
apontando que há correspondência mínima entre a descrição de vícios
construtivos constantes da petição e as provas juntadas aos autos,
com descrição adequada da causa de pedir e do pedido. A modificação
do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 126/STJ. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de falta de interesse
processual com base em fundamento constitucional (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal), de modo que a recorrente deveria ter
interposto recurso extraordinário ao eg. STF. Diante disso, incide o
entendimento do STJ de que "É inadmissível recurso especial, quando
o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário
(Súmula nº 126/STJ)" (AgInt no AREsp 2.625.934/SP, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024).
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de inépcia da inicial,
apontando que há correspondência mínima entre a descrição de vícios
construtivos constantes da petição e as provas juntadas aos autos,
com descrição adequada da causa de pedir e do pedido. A modificação
do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f4571f46e1c4d52c28bb2648ef0aceda0c86dfa5a4b3f7365afced67c4893f44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

